15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(4:aP0R1X0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-93.2003.4.01.4000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.40.00.004095-8/PI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-93.2003.4.01.4000
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.40.00.004095-8/PI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por INSTITUTO DOM BARRETO com o objetivo de que lhe seja assegurado o direito de incluir, no parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003, os débitos relativos às contribuições previdenciárias dos segurados empregados a ele vinculados.
Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança.
No recurso de apelação interposto, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora — Gerente de Arrecadação do INSS. Afirma ser descabida a impetração contra lei em tese. No mérito, defende a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Por meio do acórdão de fls. 458-463, prolatado em 24/8/2010, esta 8ª Turma, na linha do voto de minha relatoria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
À fl. 466, o impetrante, por meio de petição protocolizada em 27/8/2010 — antes, portanto, que publicado o acórdão —, requereu a desistência da ação.
Às fls. 474-476, não obstante a manifestação de discordância da União, homologuei o pedido de desistência, por entender cabível ao impetrante desistir da ação, independentemente do consentimento do impetrado, a qualquer tempo, desde que anteriormente ao trânsito em julgado da ação.
A essa decisão interpõe a União o presente agravo regimental, no qual defende que o pedido de desistência no mandado de segurança deve ser formulado anteriormente à prolação da sentença.
Pede, assim, a reforma da sentença, a fim de que o processo seja extinto com resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Não assiste razão à agravante.
Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE XXXXX/RJ (rel. para o acórdão ministra Rosa Weber, DJe de 30/10/2014), é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer momento antes do término do julgamento, ainda que após eventual sentença concessiva do writ.
No caso em análise, o pedido de desistência foi formulado antes do término do julgamento do mandamus, de modo que não merece reparos a decisão homologatória do pedido de desistência.
Com essas breves considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.