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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0000703-91.2012.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
04/02/2016
Julgamento
4 de Novembro de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Requer a improcedência dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão por morte.
2. Ponto controvertido em relação ao benefício de pensão por morte restrito à qualidade de segurado do instituidor, pois qualidade de dependente foi devidamente comprovada mediante apresentação da certidão de casamento.
3. Insta destacar que acompanham a petição inicial os seguintes documentos: (a) a certidão de casamento de 27.03.1978, em que consta a profissão do falecido como lavrador (f. 14); (b) certidão de nascimento do filho, em domicílio, constando a profissão do pai como lavrador (fl. 15); a certidão de óbito do seu esposo, ocorrido em 26/06/1987 (f. 16); além de outros documentos em nome da autora e extemporâneos ao óbito (fls. 17/19).
4. Alegação do INSS de ausência de início de prova material não pode prevalecer, haja vista que certidões de registro civil em nome do segurado ou de outro membro do grupo familiar servem como início de prova material, independentemente de serem contemporâneos aos fatos que se pretendem comprovar.
5. Prova oral corroborou o início da prova material. Benefício devido desde o óbito do instituidor, em razão de ter o de cujus falecido antes da alteração da Lei 9.528/1997. Porém, reconhecida a prescrição, as parcelas retroativas serão devidas apenas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 01/03/2005.
6. Quanto ao pedido de aposentadoria rural por idade, o quesito etário restou atendido, considerando que a parte autora nasceu em 04/04/1948, tendo completado 55 anos em 2003.
7. A fim de demonstrar o desempenho de atividade rurícola durante o período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: (a) a certidão de casamento de 27.03.1978, em que consta a profissão do falecido como lavrador (f. 14); (b) certidão de nascimento do filho, em domicílio, constando a profissão do pai como lavrador (f. 15); a certidão de óbito do seu esposo, ocorrido em 26/06/1987 (f. 16); contrato particular de contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 1995 em nome da autora (f. 17). 8. Os documentos foram corroborados pela prova testemunhal, abrangendo todo o período necessário para o cumprimento da carência. 9. Ante a ausência do requerimento administrativo, benefício será devido desde a citação. 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 11. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida quanto aos juros e correção monetária.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.