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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0002228-98.2010.4.01.3308
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
03/05/2019
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DO MPF. CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPECIAL. TCU. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EX-PREFEITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO FNDE PARA QUE O RESSARCIMENTO DO DANO SEJA FEITO EM SEU FAVOR.
1. O simples fato de o Ministério Público Federal ser o autor da ação de improbidade administrativa atrai a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito. Assim, in casu, a competência ratione personae da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito mostra-se evidenciada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide.
2. A ex-prefeita, ora apelante, não prestou contas da verba federal recebida do FNDE e foi instaurada a Tomada de Contas Especial nº 23034.040035/2006-93, encaminhada ao Tribunal de Contas da União. A primeira Turma do TCU julgou irregulares as contas, condenando-a ao ressarcimento da quantia repassada. A prática de ato de improbidade está bem demonstrada e as sanções foram corretamente aplicadas na sentença.
3. Como a não prestação de contas feriu interesse do FNDE, os recursos devem ser ressarcidos em seu favor.
4. Apelação da requerida desprovida.
5. Apelação do FNDE provida.
Acórdão
A Turma negou provimento à apelação da requerida e deu provimento à apelação do FNDE, por unanimidade.