28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 000XXXX-63.2010.4.01.4002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
12/02/2016
Julgamento
2 de Dezembro de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CEGUEIRA MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação. Os beneficiários de aposentadoria por invalidez devem ser submetidos a exames periódicos (art. 101, da Lei n.º 8.213/91) e verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício será cessado (art. 47, da Lei n.º 8.213/91).
2. O laudo pericial judicial (de 08/02/2010 - fl. 81) constatou que o autor é portador de cegueira monocular, estando incapacitado de exercer funções que necessitam visão binocular.
3. Considerando a idade do autor, na época da cessação com 41 anos e atualmente com 62 anos, sua condição física, o fato de ser analfabeto e sua experiência profissional em atividade campesina que exige atenção no manuseio de ferramentas pesadas, entendo que sua incapacidade era total e permanente na cessação do benefício.
4. Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação (30/06/1994), observada a prescrição quiquenal.
5. O pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.
6. Fixo os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.
7. Apelação da parte autora provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.