26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0042023-19.2015.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
02/03/2016
Julgamento
17 de Fevereiro de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda.
2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício, por fim, o requisito relativo à baixa-renda do segurado.
3. No caso dos autos, considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela Portaria regulamentadora, vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.