15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
(Z2Oê1Ä1éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-19.2015.4.01.9199/RO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-19.2015.4.01.9199/RO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - (Relator):
A parte autora maneja recurso de apelação contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, ao entendimento de que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão estava acima do teto legal.
Apelou a autora, repisando os argumentos expendidos na inicial.
É o relatório.
V O T O
Mérito
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/91, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da reclusão.
Visa o benefício prover o sustento dos dependentes do segurado, protegendo-os nesse estado de necessidade, enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Será devido apenas aos segurados de baixa renda, levando-se em conta, para esse fim, a renda do segurado preso, no momento da reclusão, e não a renda dos seus dependentes, nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/91, c/c a EC n. 20/1998.
Requisitos para a concessão do auxílio-reclusão
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa-renda.
Caso dos autos
No caso presente, não existe controvérsia no que tange aos três primeiros requisitos elencados, pelo que a questão central trazida a debate consiste em saber se a renda mensal bruta percebida pelo detento à época do recolhimento à prisão se enquadra nos limites fixados pela portaria então vigente.
Considerando-se que o último salário recebido pelo detento à época da reclusão ultrapassa o limite legal fixado pela portaria interministerial regulamentadora vigente à época da detenção, não foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, não tendo os dependentes do segurado direito à percepção do benefício pleiteado.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.