28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(7Îá20\1P0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0007648-30.2004.4.01.3200
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.32.00.007661-9/AM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 0007648-30.2004.4.01.3200
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.32.00.007661-9/AM
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES |
APELANTE |
: |
MARIA DE FATIMA GLORIA MACHADO |
DEFENSOR |
: |
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS |
APELADO |
: |
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS CAUSADOS POR INDÍGENAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNAI. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Autora recorre da sentença pela qual o Juízo Federal pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão à indenização por danos morais e materiais, formulada contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva da União.
2. Apelante sustenta, em suma, que a União é parte passiva legítima, porquanto incumbe a ela, juntamente com a FUNAI, “zelar pelas comunidades indígenas” (CF, Art. 231; Lei 6.001/1973, Art. 7º, § 2º; Decreto 4.645/2003, Art. 2º, I, IX e X); que não ocorreu a prescrição quinquenal, em relação à FUNAI, porque nos termos do Art. 200 do Código Civil, “[q]uando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”; que “o fato debatido nesta ação está sendo discutido também na seara criminal (processo 1999.32.003172-9), no qual ainda não houve sentença penal definitiva”; que “o termo inicial para a propositura de ação indenizatória decorrente de ilícito penal é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória”; que o disposto no Art. 200 do Código Civil é aplicável aos casos nos quais o pedido de indenização foi dirigido contra pessoa jurídica de direito público; que ficou comprovada a responsabilidade civil objetiva das rés pelos danos morais e materiais causados pelos índios; que os danos materiais perfazem R$ 5.000,00 e os danos morais a quantia de R$ 13.000,00.
3. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Hipótese em que os atos praticados pelos servidores da FUNAI, nos quais se funda o pedido de indenização, foram objeto de ação penal. Termo inicial da prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão no processo penal. Código Civil, Art. 200. Trânsito em julgado ocorrido em 2007. Consequente inexistência de prescrição a reconhecer.
4. Pedido de indenização fundado nos atos praticados por índios e por servidores da FUNAI. Autonomia administrativa e financeira das autarquias. Ilegitimidade passiva da União.
5. Exame do mérito propriamente dito da causa. CPC, Art. 515, § 3º. Responsabilidade civil objetiva da FUNAI. Conduta comissiva. Danos morais e materiais reclamados pela autora decorrentes, direta e imediatamente, da ação dos servidores da FUNAI, consistente na apreensão da embarcação, dos tripulantes e passageiros e no encaminhamento deles ao Posto Indígena localizado em frente à Aldeia Indígena Waimiri-Atroari. Conduta omissiva. Responsabilidade civil objetiva também na hipótese de omissão na tutela dos indígenas.
6. Dano material. Destruição de objetos pessoais por parte dos indígenas. Indenização fixada em R$ 500,00. Correção monetária e juros da mora a partir do evento danoso. STJ, Súmulas 43 e 54.
7. Dano moral. Caracterização. Autora suportou grande estresse emocional durante o período no qual ela e os demais foram submetidos à ação dos indígenas. Hipótese em que a autora foi despida e ameaçada de morte pelos indígenas. Indenização fixada, nos termos do pedido formulado pela autora, em R$ 13.000,00. Correção monetária a partir do arbitramento e juros da mora a partir do evento danoso. STJ, Súmulas 54 e 362.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2015.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
RELATOR CONVOCADO