11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-62.2009.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. TRABALHO REALIZADO EM CONDICÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida pode ser feita até 28/04/1995, dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ( AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
3. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, uma vez que o uso do referido EPI apenas pode atenuar o agente nocivo, mas não afastar o enquadramento da atividade como especial.
4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer forma, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
6. No caso examinado, a sentença reconheceu a realização de trabalho pelo autor em condições especiais junto à empregadora LIMPURB - Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, no período compreendido entre 24/10/1979 a 12/11/2008. Em relação a este vínculo, conforme formulário PPP (fls.14/15), o autor exercia o cargo de agente de limpeza, realizando coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de bocas de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas e passeios, atividades que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Ademais, no referido PPP, há expressa indicação de exposição habitual à microrganismos e toxinas, o que corrobora a especialidade do trabalho exercido.
7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução.
8. Mantida a condenação de honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
9. Quanto ao adiantamento da prestação jurisdicional, relativamente à obrigação de fazer, presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC, em razão da concessão do benefício e da sua natureza alimentar, fica concedida esta providência.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.