11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-25.2010.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes do STJ.
2. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês.
3. Honorários sucumbenciais mantidos consoante sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
4. Remessa oficial parcialmente provida e dado provimento à apelação da parte autora.
5. Sentença reformada, nos termos do voto do Relator.
Acórdão
A Câmara, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, e deu provimento à apelação da parte autora, devendo a sentença ser reformada.