26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS 0003810-51.2011.4.01.4100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
15/08/2019
Julgamento
5 de Agosto de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. FASE DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 27 da Lei de Licitações possui rol taxativo quanto aos documentos para habilitação, exigindo a apresentação de documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e, por fim, cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Os arts. 28 a 32, por seu turno, dispõem acerca da forma de comprovação das qualificações e regularidades previstas nos incisos do artigo citado, em nada se relacionando, pois, ao conteúdo da proposta, fase que é posterior. Dessa forma, ilegal a exigência de apresentação, na fase de habilitação, do documento individualizado no subitem 13.1.1 do Edital do certame (Declaração de Elaboração Independente de Proposta, cujo conteúdo relaciona-se à afirmação, pelo licitante, de que a proposta apresentada não foi informada, discutida ou comunicada com qualquer outro participante em potencial), razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança.
II - A sentença deve ser mantida, outrossim, na parte em que também reconheceu a nulidade do ato de julgamento de recurso administrativo por quem não detinha atribuição para tanto. Isso porque os documentos juntados aos autos comprovam que o julgamento do recurso administrativo foi realizado pela Comissão de Licitação, e não pela autoridade hierarquicamente superior, em desconformidade com o que determina o § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.