15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(2Í<à0ì1Q0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-28.2009.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.002633-7/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI |
APELANTE |
: |
JANILDES SILVA CRUZ |
ADVOGADO |
: |
BA00016011 - JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) |
APELADO |
: |
FUNDACAO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ |
PROCURADOR |
: |
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
E M E N T A
AÇÃO ORDINARIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA DE GESTÃO DE SAÚDE E ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO. INEXISTENCIA. TAREFAS QUE NÃO SÃO PRIVATIVAS DE OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a Administração Pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades, inclusive com função gratificada.
2. Os documentos juntados pela parte autora (fls.48/72) não demonstram que as atividades por ela desenvolvidas conflitam com aquelas atribuídas ao cargo de Assistente Técnico de Gestão e que são privativas de Analista de Gestão de Saúde, não havendo que se falar em desvio de função. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.
1ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2018.
Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI
Relator (convocado)