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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0000369-37.2011.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
22/08/2019
Julgamento
31 de Julho de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto Caixa e Crédito Rotativo, cujo inadimplemento restou configurado em 03/2008.
2. No caso concreto, a ação monitória foi proposta dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003). Concluiu, no entanto o magistrado de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais cinco anos, sem que a citação do devedor tivesse sido efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação.
3. O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
4. Correta a sentença, no entendimento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial.
5. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.