21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-60.2009.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. RE/RG 593.068. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal.
2. Em que pese o art. 2-A da Lei 9.494/97 prever a limitação dos efeitos da sentença apenas ao domicílio dos substituídos no momento da propositura da ação, a jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de sua inaplicabilidade no caso de ação ajuizada no Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
3. Acerca da necessidade de comprovação da condição de associado ao tempo do ajuizamento da ação ordinária coletiva proposta por associação, deve-se observar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral no RE XXXXX/PR, fixou tese no sentido de que a condição de associado deve estar presente ao tempo da propositura da ação. Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente no caso dos autos, sobre as verbas percebidas à título de 1/3 (um terço) de férias por servidor público, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal.
5. Não merecer acolhida o recurso da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando que o valor fixado na v. sentença apelada se mostra razoável e consentâneo com a regra estabelecida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal esse que, convém ressaltar, estava em vigor na data da prolação da v. sentença apelada.
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas.
7. Apelação da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF desprovida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e negou provimento à apelação da parte autora.