15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX-51.2011.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL.NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a decisão agravada ocorreu antes da citação do réu, pode-se dispensar a sua intimação para a apresentação de contraminuta, certo que nenhum prejuízo terá com o imediato julgamento do recurso. (AG XXXXX-25.2005.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.86 de 25/09/2006) 2. "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."(art. 296,do CPC/73, atual art. 331 do CPC/2015, com maior prazo para reforma da decisão). 3. A decisão que põe termo ao processo desafia o recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, conforme previa o então art. 513 do CPC/73 (atual art. 1.009 do CPC/2015) de modo que não há de se cogitar em incidência do princípio da fungibilidade recursal, em face da configuração de erro inescusável, tendo em vista que o ato judicial abriga natureza de sentença. 4. Agravo de Instrumento que não se conhece.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento.