26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS 0010606-49.2010.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
23/08/2019
Julgamento
22 de Julho de 2019
Relator
JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, LXXVIII DA CF/88. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO PENDENTES DE ANÁLISE. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. 1.
Acerca do prazo que dispõe a Receita Federal do Brasil para proferir decisão administrativa nos procedimentos administrativos, decidiu o Eg. TRF da 1ª Região: "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos. Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial." (AG 0008887-56.2010.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.338 de 14/05/2010).
2. No mesmo sentido, julgou o Col. STJ: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei n. 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou compreensão segundo a qual o art. 24 da Lei n. 11.457/07 estabelece a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo do pedido formulado pelo administrado, mesmo naqueles requerimentos efetuados antes da entrada em vigor da referida lei. Entendeu ainda que, por ter natureza processual fiscal, a referida norma deve ser aplicada imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes." ( AgRg no AgRg no REsp 1283755/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012).
3. Importa ressaltar que o tema em debate é regulado pela Lei 11.457/2007, em seu art. 24, in verbis: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
4. Na hipótese vertente, a apelante/impetrante deduziu 03 (três) pedidos de restituição de contribuição previdenciária retidas em notas fiscais por tomadores de serviço. Os pleitos de ressarcimento foram apresentados ao Fisco em 13/04/2007 (Proc. 35710.002922/2007-12); 09/01/2008 (Proc. 35710.007858/2007-58) e 19/01/2009 (10120.000882/2009-47). Com as informações prestadas pela autoridade impetrada, coligiu-se documentos, fls. 75/78 (rolagem única), em que é possível verificar que apenas em 03/2010, passados bem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, foi intimada a apelada/impetrante para providenciar documentos para subsidiar a análise do pedido administrativo, tendo a apelada apresentado documentos, fls. 133/1259.
5. Depreende-se que apenas para realizar a primeira análise do processo administrativo, o Fisco ultrapassou o prazo estabelecido no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. Com efeito, a CF/88 assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A norma específica na hipótese é a Lei nº 11.457/07, que, em seu artigo 24, dispõe que: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Vale destacar que a observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática repetitiva ( REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010).
6. Assim, a análise dos pedidos de ressarcimento no prazo estabelecido em lei é medida a ser observada pelo Fisco.
7. Apelação provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação.