28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 000XXXX-31.2015.4.01.3502
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
08/06/2018
Julgamento
23 de Maio de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Em conformidade como o artigo 338 do Código de Processo Civil de 2015, "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".
2. O pleito da apelante está respaldado pelo princípio da economia processual, vez que, mediante a retificação do polo passivo da demanda, se evitará o ajuizamento de uma nova ação desnecessária.
3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.