28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(Y^<1â1T2)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000414-61.2018.4.01.3602/MT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
<
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO |
REVISOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ |
APELANTE |
: |
DIEGO DE SOUZA COSTA (REU PRESO) |
ADVOGADO |
: |
MT00018808 - CARLA ANDRÉIA BATISTA E OUTRO(A) |
APELADO |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
RAUL BATISTA LEITE |
VOTO DE REVISÃO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ:
Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório de fls. 202/203.
O apelante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença condenatória pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, devendo, assim, ser mantida a condenação neste ponto, pois o conjunto probatório é idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido no tipo penal incriminador.
De outro norte, entendo não haver provas suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual acompanho integralmente os termos do voto do eminente Relator para absolver o apelante da prática do crime de associação para o tráfico.
No que tange à dosimetria refeita pelo Relator, não merece reparos, porque se mostrou suficiente à repressão e à prevenção do crime, tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias do caso concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, conforme consignado no voto do Relator.
É o voto.
HILTON QUEIROZ
Desembargador Federal
JULGADO EM 14/08/2019.
A-21/MA