11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(Æ1HZ1Ä100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-44.2015.4.01.0000/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-44.2015.4.01.0000/DF
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO |
AGRAVANTE |
: |
JULIANA MONGON PETRONI |
ADVOGADO |
: |
RAPHAEL PEREIRA LESSA |
ADVOGADO |
: |
FABIANNA FERNANDES DE FIGUEIREDO DA FONS |
AGRAVADO |
: |
AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. INDÍCIOS DE FRAUDE. COINCIDÊNCIA DE RESPOSTAS. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso concreto, a Agravada teve anulada sua nomeação para cargo público, por ter restado apurada, por meio de inquérito da Polícia Federal, dentre outros elementos, também a coincidência entre suas respostas às questões da prova e as de outros candidatos, de suas relações pessoais, suspeitos de envolvimento em fraudes a concursos anteriores.
2. Não há falar em ausência de suficiente fundamentação da anulação de nomeação de servidor aprovado em concurso público, se o ato decorre de apuração em inquérito, onde a Polícia Federal concluiu, dentre outras constatações, pela coincidência das respostas da então candidata e as de alguns concorrentes suspeitos de envolvimento em fraude ao certame.
3. Afigura-se temerária a suspensão dos efeitos do ato de anulação da nomeação de candidato a cargo público, num contexto onde os elementos que instruem a pretensão recursal – apuração levada a efeito pela Polícia Federal, com laudos periciais concluindo, de modo justificado, pela ocorrência de fraude.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 13 de abril de 2016.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR