10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-91.2009.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
1. Conforme o auto de infração (06.12.2005), o ônibus da autora foi apreendido porque transportava mercadorias (brinquedos, eletrônicos, informática, CD, DVD, vestuário etc - no valor de R$ 188.776,20) desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país. Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira punível com a pena de pena de perdimento do veículo.
2. Pouco importa que as mercadorias não pertençam à autora. O fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada em ônibus e as peculiaridades do caso, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal.
3. "A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho" (voto de um dos precedentes da Súmula 138 do extinto TFR).
4. Ademais, a autora é reincidente na prática de ilícito dessa natureza, não se aplicando o princípio da proporcionalidade. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo" ( AgRg no REsp 1.302.615/GO, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ).
5. Apelação da autora desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora.