15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-63.2010.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP AGÊNCIA REGULADORA - ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE GÁS NATURAL (ROYALTIES). EXCLUSÃO DE MUNICÍPIOS DA ZONA DE PRODUÇÃO PRINCIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE LEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
I - Nos termos do Art. 114 do novo CPC (equivalente ao art. 47, caput, do antigo CPC), "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", caso em que "o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" ( CPC, art. 115, parágrafo único).
II - Na hipótese dos autos, versando a pretensão deduzida no sentido de que se proceda à exclusão de determinados municípios da relação de integrantes da zona de produção marítima de gás natural e, por conseguinte, da distribuição da compensação financeira daí decorrente (royalties), o provimento judicial almejado produzirá efeitos jurídicos e econômicos no raio de interesse de tais municípios, impondo-se, assim, o seu chamamento ao feito, na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja retomada a instrução processual e ordenada ao autor da demanda que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a citação dos Municípios em referência, na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 115, parágrafo único). Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas a remessa oficial e apelação, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.