15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-17.2008.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interpostos pelos autores em face da sentença que, em ação objetivando ampla revisão do contrato de financiamento habitacional, julgou IMPROCEDENTE o pedido.
2. A parte autora argumenta que não foi observado o PES, bem como a ocorrência de anatocismo.
3. É possível a utilização da TR para corrigir o saldo devedor e/ou as prestações de contrato de financiamento, se consta no contrato a vinculação à remuneração da poupança.
4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgRg no REsp XXXXX/RS, DJ 23/8/2013), o que deverá ser aferido em perícia contábil.
5. Em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). Não tendo sido identificada na perícia a capitalização de juros, não há que se falar em anatocismo. Correta a sentença.
6. É possível que as instituições bancárias adotem juros remuneratórios superiores a 10% ou 12% ao ano. Incidência na espécie dos enunciados das súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 422 do Superior Tribunal de Justiça. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa anatocismo.
7. Nos contratos do SFH, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos termos do enunciado da súmula 450 do STJ, afigurando-se regular a conduta adotada pela Caixa Econômica Federal.
8. O Plano de Equivalência Salarial é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário. Identificado, em perícia contábil realizada, o respeito ao PES pela ré, não há que se falar em revisão.
9. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC' ( AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.
10.2007)" (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 11/02/2009). 10. Diante do exposto, nego provimento à apelação dos autores. Mantida a sentença em seus termos e fundamentos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos autores.