15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-58.2000.4.01.3600
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICAIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADIN, ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO QUESTIONADO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal ( CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02).
II - Apelação provida. Sentença reformada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.