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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0000356-10.2008.4.01.3311
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
19/05/2016
Julgamento
4 de Maio de 2016
Relator
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. "Prescreve em cinco anos a pretensão anulatória de ato de exoneração de servidor público federal, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação a propósito da existência de eventual ato interruptivo do prazo prescricional." (TRF-1 - AC: 3001 BA 2006.33.10.003001-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 18/06/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2008 e-DJF1 p.
52) 2. Nesse contexto, tendo a publicação da Portaria Ministerial que importou na sua demissão ocorrido em 21.01.2000 (fl. 62) e a presente ação somente sido ajuizada em 31.03.2008, forçoso reconhecer pela aplicação da hipótese extintiva da pretensão.
3. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.