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Certidão de Julgamento
1. CONTROLE |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NOTA TAQUIGRÁFICA |
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2. ÓRGÃO JULGADOR |
3. HORÁRIO |
4. DATA |
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6ª turma ampliada |
17:10 |
4/6/2019 |
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5. PRESIDENTE |
6. TAQUÍGRAFOS |
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA |
Clara/denise |
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7. RELATOR |
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Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro |
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8. PROCESSO / NÚMERO / PROCEDÊNCIA |
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Ap 0018413-43.1998.4.01.3500/GO |
voto-vogal
O DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE: Eu também vou pedir vênia ao eminente Desembargador Jirair Meguerian, na linha de seu voto divergente, para acompanhar o relator, principalmente neste fundamento aqui transcrito em seu voto: “Consoante certidão de Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã (fls. 260) e Decreto Presidencial de 12/9/2000 (fls. 261), a área de terra rural tratada nos autos, denominada Terra Indígena Karajá Aruanã III, configura-se como área de terras de posse permanente e tradicional do grupo silvícola Karajá, sendo-lhe destinado o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existente, conforme determina o art. 231 da Constituição Federal, enquanto o seu domínio pertence à União. Pela análise dos autos, notadamente ante as conclusões da perícia realizada, está satisfatoriamente comprovado que as obras iniciadas pelos requeridos, com a finalidade de implantação de lagoas para decantação de esgoto e um aterro sanitário para a cidade de Aruanã (GO), encontram-se localizadas dentro do perímetro de área declarada como indígena e foram causadoras, mesmo que de forma indireta, dos danos ambientais descritos no laudo pericial (fls. 391-392). A Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a responsabilidade ambiental objetiva, independentemente da aferição de dolo, culpa ou degradação de envolvimento do agente causador da lesão, e solidária em relação a todos que contribuíram de alguma forma para o dano, sendo indispensável a obrigação de reparar o prejuízo ocasionado ao meio ambiente. Assim, visto que o Município de Aruanã promoveu o processo licitatório para a contratação da obra localizada em área declarada indígena, que a SANEAGO desenvolveu o projeto, e que a empresa Sobrado Construção Ltda. foi a responsável pela execução da referida obra, tenho que todas são solidariamente responsáveis pela reparação do dano causado.”. Agora entendo, à luz desta análise do voto do eminente relator, que o ato declaratório de terra indígena é uma resultante de um procedimento longo, de acordo com normatização relativa ao procedimento de demarcação de terra indígena, e, por isso, quando o Município de Aruanã fez a contratação dessas empresas para a execução da referida obra, já se tinha conhecimento de que a área onde as obras seriam executadas era pertencente aos índios, vale dizer, integrava a posse imemorial dos índios, portanto, não há excludente de responsabilidade num contexto em que essa responsabilidade é de natureza objetiva, como bem posto no voto do eminente relator, que acompanho para negar provimento às apelações e confirmar a sentença monocrática. Este é meu voto.