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Relatório e Voto
1. CONTROLE |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NOTA TAQUIGRÁFICA |
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2. ÓRGÃO JULGADOR |
3. HORÁRIO |
4. DATA |
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6ª turma ampliada |
17:20 |
4/6/2019 |
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5. PRESIDENTE |
6. TAQUÍGRAFOS |
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA |
Sílvia/BEATRIZ |
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7. RELATOR |
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DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO |
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8. PROCESSO / NÚMERO / PROCEDÊNCIA |
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Ap 0018413-43.1998.4.01.3500/GO |
esclarecimentos
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Vossa Excelência ficou vencido na preliminar, não é?
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Não, só no mérito em relação ao Sobrado Construções. O resto, tudo igual. E Vossa Excelência acompanhou o relator.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Vamos resolver esta questão primeiro: “Divirjo parcialmente do eminente relator apenas no que se refere à apelante Sobrado Construções, em relação à qual dou provimento à apelação e extingo o processo sem resolução de mérito”. O Desembargador Jirair suscitou preliminar e essa preliminar não foi submetida a julgamento...
O DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO: Eu afastei.
RETificação de voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Posso mudar o voto para não dar confusão, não posso? Retifico o voto dizendo que julgo improcedente a ação em relação a Sobrado Construções Ltda.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Vossa Excelência dá provimento à apelação no mérito também?
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Dou provimento à apelação da Sobrado Construções e julgo improcedente a ação em relação a ela.
ratificação de voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Vou manter o voto, continuar a entender que a providência adequada a ser tomada pela empresa, à época, seria rescindir o contrato com base nesse obstáculo supervenientemente conhecido.
ESCLARECIMENTOS
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Verifico que, depois da fala do advogado, fiz a seguinte observação: “Como se trata de matéria de fato, quem mais bem examina essas questões de fato é o relator, que tem vista e tempo para examinar todo o processo. Com certeza, vai ficar registrada a alegação, e o relator irá se debruçar novamente sobre os autos para examinar esse aspecto, e nós iremos, então, em turma ampliada, examinar com mais afinco esse ponto específico da questão”. Era justamente essa alegação feita pelo advogado de que a licitação fora feita no final do ano de 1997, o início das obras deu-se no ano de 98 e a ação judicial da FUNAI aconteceu no mesmo ano de 1998. Ou seja, a empresa não ficou de 1998 a 2000 executando obra já espera de uma definição se era terra indígena ou não. Em 1998, iniciou as obras e, assim que recebido o mandado de intimação para suspender qualquer execução, foram paralisadas as obras. O decreto presidencial que demarcou a área indígena é do ano 2000. Então, só o esclarecimento de fato de que a empresa não teria como saber se a terra era indígena ou não, em janeiro de 1998, quando recebeu a ordem de serviço, e a ação da FUNAI, Vossa Excelência pode ver pelo número, é de 1998. Logo que se iniciou a execução das obras, houve a propositura da ação judicial. Então, somente com a ação judicial, com a FUNAI falando que ali seria área indígena e com o deferimento da liminar foi que a empresa tomou ciência e paralisou de imediato. Na mesma linha do voto do Desembargador Souza Prudente, penso que a ação da FUNAI foi para impedir a continuação das obras, mas o conhecimento de que a área era terra indígena, naturalmente, era anterior a essa ação, e saber se a empresa tinha conhecimento ou não de que a área era terra indígena envolve elemento subjetivo, enquanto que a responsabilidade objetiva dispensa, obviamente, tal elemento. Por isso, mantenho meu voto, acompanhando o voto do relator.