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Relatório e Voto
1. CONTROLE |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NOTA TAQUIGRÁFICA |
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2. ÓRGÃO JULGADOR |
3. HORÁRIO |
4. DATA |
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6ª turma |
14:50 |
29/4/2019 |
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5. PRESIDENTE |
6. TAQUÍGRAFOS |
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA |
Fátima/denise |
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7. RELATOR |
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DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO |
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8. PROCESSO / NÚMERO / PROCEDÊNCIA |
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Ap 0018413-43.1998.4.01.3500/GO |
QUESTÃO DE ORDEM
O SR. FREDERICO CAMARGO COUTINHO (ADVOGADO): Excelência, uma questão de ordem só, porque este processo veio a julgamento no ano de 2015, há três anos. Vossa Excelência ainda não compunha a egrégia Turma, sendo que já foi proferido o voto pelo relator, à época, o Dr. Daniel, o qual o Dr. Roberto Carlos está substituindo, então, pelo Regimento Interno, salvo engano, art. 44, § 4º, quando o processo não é enviado na sessão seguinte ou tem alteração de componentes da Turma, é possível a renovação da sustentação oral.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Com a palavra o relator, para examinar este requerimento.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Então, se tem previsão... em qual artigo?
O SR. FREDERICO CAMARGO COUTINHO (ADVOGADO): 44, § 4º.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Não, § 4º trata...
O SR. FREDERICO CAMARGO COUTINHO (ADVOGADO): Art. 48, § 4º, do Regimento Interno.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: “Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador federal nas condições do § 3º (...)”; O § 3º diz que não participará quem não assistiu ao relatório e à sustentação.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Aqui seria aplicação por analogia, então. Exatamente o caso, não.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: “(...) serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos”.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Não seria exatamente o caso...
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: Não, porque aqui disse “para efeito de quorum ou desempate de votação”, mas, de qualquer maneira, eu acho que estaria aplicável.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Por analogia, Vossa Excelência entende?
O DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN: É.
voto-vogal sobre a questão de ordem
vencido
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Penso que não haveria necessidade de sustentação oral, porque, se o juiz que não estava presente no início do julgamento e agora vai participar não se sentir habilitado, pode pedir vista dos autos. Mas fico vencido nesta minha colocação.
voto-VOGAL
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Vou acompanhar o voto do relator, à consideração de que a empresa - a qual, naturalmente, deve ter tomado conhecimento da mudança da situação com a criação da demarcação da reserva indígena -, tinha a opção de rescindir o contrato, em razão dessa superveniente situação que impedia a continuação das obras. Não haveria nenhuma pena ou alegação de contrato não cumprido em razão desse fato superveniente, tornando impossível a realização do objeto do contrato. Teria até direito de indenização pelas perdas, em razão da interrupção do contrato, por esse ato superveniente de interesse público. De modo que vou acompanhar o voto do relator, data venia do ilustrado voto do Desembargador Jirair Meguerian, aguardando para mais bem examinar a questão, se estiver presente, por ocasião da turma ampliada. Não havendo unanimidade, de acordo com o novo Código de Processo Civil, o julgamento prosseguirá com turma ampliada, oportunamente a ser designada.
questão de fato
O SR. FREDERICO CAMARGO COUTINHO (ADVOGADO): Senhor Presidente, só uma questão de fato, a licitação foi no final do ano de 1997, o início das obras foi no início do ano de 1998 e a ação judicial da FUNAI foi no mesmo ano de 1998, ou seja, a empresa não ficou de 1998 a 2000 executando obra para esperar uma definição se era terra indígena ou não. Em 1988, ela iniciou as obras e, assim que recebido o mandado de intimação para suspender qualquer execução, foram paralisadas as obras e o decreto presidencial que demarcou a área indígena é só do ano de 2000. Então, só esclarecimento de fato, o de que a empresa não teria como saber se a terra era indígena ou não em janeiro de 1998, quando recebeu a ordem de serviço, e a ação da FUNAI, Vossa Excelência pode ver pelo número, é de 1998. Logo que se iniciou a execução das obras, houve a propositura da ação judicial, então, somente com a ação judicial, com a FUNAI falando que ali seria área indígena e com o deferimento da liminar, foi que a empresa tomou ciência e paralisou de imediato.
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA: Como se trata de matéria de fato, quem mais bem examina essas questões de fato é o relator, que tem tempo para examinar todo o processo. Com certeza, vai ficar registrada a alegação, e o relator irá se debruçar novamente sobre os autos para examinar esse aspecto, e nós iremos, então, em turma ampliada, examinar com mais afinco esse ponto específico da questão.