11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
(4HHP1Ä1W2)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. XXXXX-43.2015.4.01.3902/PA
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. XXXXX-43.2015.4.01.3902/PA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O Ministério Público Federal recorre em sentido estrito de decisão da 2ª Vara Federal de Santarém/PA (fl. 20), que indeferiu a produção antecipada de provas, por não ter sido demonstrada sua urgência ou necessidade.
Sustenta a necessidade de oitiva antecipada das testemunhas a fim de se evitar “o periculum in mora do desaparecimento das provas decorrentes da suspensão do processo, já que transcorridos mais de 12 anos desde o fato até o momento”.
Acentua que os fatos apurados ocorreram em 2002 e 2007, de modo que o atraso na colheita de provas, especialmente a testemunhal, implique em seu perecimento. (fls. 02 – 04)
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opina pelo provimento do recurso (fls. 30 – 31).
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A suspensão do processo, como na hipótese, na forma do art. 366 – CPP, em decorrência da revelia do paciente, enseja a natureza urgente da antecipação da inquirição das testemunhas. O suposto ato criminoso foi perpetrado em 2002 e 2007, há quase 16 (dezesseis) anos o primeiro fato e 12 (doze) anos o segundo, portanto, sem que haja notícia de que foi encontrado o paciente.
A medida se torna necessária, uma vez que o tempo decorrido naturalmente poderia levar ao perecimento da prova, com o provável esquecimento das testemunhas arroladas sobre informações relevantes ao deslinde do fato:
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA EM RAZÃO DO PERECIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prova testemunhal tem contra si, para o fim a que se destina, o decurso do tempo, que no ser humano provoca o esquecimento, e o esquecimento prejudica a apuração. Quanto mais recentemente se ouvir a pessoa que tomou conhecimento dos fatos, tanto melhor para o esclarecimento das situações. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza urgente da antecipação da prova testemunhal, sobretudo quando o processo se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, por se encontrar o réu foragido, sob o fundamento de que com o tempo, se exaure a memória dos fatos, prejudicando a busca da verdade real. 3. Ordem denegada.
(HC XXXXX-36.2014.4.01.0000 / RO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p.223 de 01/07/2014).
Ademais, a medida não implica em nenhum prejuízo à defesa, uma vez que o ato é realizado na presença de um defensor e, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias.
Em face do exposto, demonstrada a urgência do pedido, dou provimento ao recurso em sentido estrito para determinar a oitiva antecipada das testemunhas de acusação.
É o voto.