10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(Ú<2<141éñ)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-21.2010.4.01.9199/MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-21.2010.4.01.9199/MG
RELATÓRIO
EXMO. SR.JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRARELATOR CONVOCADO:
A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder em favor de Irene Rizza da Silva o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir da citação, fls. 47/51. Houve antecipação de tutela.
O INSS apelou, sustentando que: não há prova material; que a prova deve guardar relação com os fatos a que se pretende comprovar; que o fato do marido ser trabalhador rural empregado não pode servir como meio de prova do trabalho rural da esposa em regime de economia familiar.
A autora apresentou contrarrazões, fls. 132/138.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR.JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRARELATOR CONVOCADO:
A condenação tem expressão econômica inferior a sessenta salários-mínimos, não sendo o caso de reexame necessário, conforme art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 496, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Não houve requerimento administrativo, mas a autarquia resistiu ao mérito da pretensão inicial, o que descortina a presença da pretensão resistida, a necessidade de intervenção judicial e, pois, o interesse de agir da autora. Nesse sentido a posição do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral:
“(...) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado... Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte... caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão...” (RE XXXXX, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
A autora, nascida em 17/04/1953, apresentou nos autos os seguintes elementos: a) cópia da sua carteira de trabalho (CTPS) sem anotação de vínculo de emprego (fls. 08/10); b) certidão de casamento, celebrado em 22/09/1973, constando a qualificação do marido como lavrador (fls. 12); c) CTPS do marido, na qual há vínculo rural de 01/11/2004 a 01/07/2007 (fls. 14/15); d) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem anotações de vínculo empregatício (fls. 36/37).
Na audiência realizada em 10/02/2009 (fls. 38/40), a testemunha Cícero Rocha da Silva informou que conhece a autora há aproximadamente cinqüenta e cinco anos; que ela sempre trabalhou na roça; que a autora já trabalhou nas propriedades de Antônio Elias, Jonas Teodoro Franco, José Malvino; que não sabe dizer se ela continua trabalhando atualmente; que o marido dela trabalhava na roça.
Sebastião Fernandes de Souza declarou que conhece a autora há trinta anos; que ela continua trabalhando no campo; que a autora já trabalhou nas propriedades de Antônio Elias, Jonas Teodoro e José Malvino; que ela sempre exerceu ofício de rurícola; que o marido também trabalhava na roça.
Ainda que não abranjam todo o período de carência, os documentos qualificando o marido como lavrador se estendem à autora, prestando-se como início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois são contemporâneos ao exercício da atividade rural. Ao ensejo:
“(...) É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos” (AgRg no AREsp 396.253/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014).
“(...) Admite-se como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da autora da ação como lavrador, mesmo que não coincidentes com todo o período de carência do benefício, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observância do período legalmente exigido” (AR 3.904/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 06/12/2013).
“(...) Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada” (AR 4.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).
A prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pela autora para subsistência durante os 162 meses que antecederam o implemento do requisito etário, 17/04/2008, o que é suficiente para atender as exigências estampadas nos arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/1991.
Não fulminam essa conclusão os diversos vínculos empregatícios urbanos mantidos pelo marido da autora, conforme revela a consulta ao CNIS, fls. 42; no período em que se apura a carência (1995 a 2008), a maioria dos contratos de trabalho envolvia atividades rurais, que estão identificadas no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) pelos códigos 6210 e 6220, que confirmam a ligação do varão com o labor campesino.
Essa condição de empregado em estabelecimento rural desfrutada pelo marido reforça a prova oral produzida no sentido de que a família subsistia do labor campesino desenvolvido também pela autora, viabilizando a concessão da aposentadoria por idade aqui vindicada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
É o voto.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA
RELATOR CONVOCADO