11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX-51.2011.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Verifico que tem razão o embargante quanto à presença de erro material no acórdão embargado, uma vez que consta no julgado em folhas 198 que "(...) o período entre 18/08/1985 a 15/05/1985, devendo considera-la como atividade comum (...)", quando na verdade deveria constar "(...) o período entre 19/08/1985 s 15/05/1987, devendo considera-la como atividade comum (...)". corrijo, de ofício, erro material também quanto a data inicial da contagem de tempo comum.
3. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para saneamento do erro material.
Acórdão
A Câmara, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.