28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 000XXXX-41.2004.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
24/08/2018
Julgamento
20 de Junho de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA. OMISSÃO DE RECEITA.
1. Como se lê no acórdão administrativo 1.465/2002 confirmatório em parte do lançamento (R$ 993.051,99), a embargante/pessoa jurídica efetuou transferências financeiras/pagamentos a seus diretores, administradores e sócios sem identificação da causa; a terceiros identificados e beneficiários não identificados - hipótese de incidência do imposto de renda nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 8.981/1995. Pagamentos a terceiros identificados 2. Conforme o auto de infração, a embargante realizou várias, muitas, transferências financeiras/pagamentos. A sentença recorrida, "título de exemplo" mencionou nove cheques compensados, mas, como indicado na petição inicial, somente é objeto da demanda o cheque 179.833 de R$ 70.500,00 emitido em 15.05.1998. Mas isso não desqualifica o julgado. Aliás, a perita também incorreu nessa indevida menção. 3. Se o serviço foi prestado pela empresa Alpha Concorrência Consultoria, o cheque 179.833 não podia ser emitido nominalmente em favor da sócia Maria Zita de Almada Nascimento, sendo assim insuficiente o recibo por ela subscrito para demonstrar a prestação do serviço sem emissão de nota fiscal. Pagamentos a diretores, administradores e sócios 4. No julgamento realizado na vigência do CPC/1973, "o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436), não se aplicando as normas do CPC/2015, art. 1.047. Isso evidentemente não representa nenhuma violação do art. 151/X do CTN, que trata de extinção de crédito tributário mediante "decisão judicial passada em julgado". Prova pericial inconsistente 5. Pouco importa que alguns pagamentos tenham retornado para a embargante dentro do mesmo exercício contábil, sendo também impertinente a alegação disso caracterizar-se mútuo entre a empresa e seus diretores/sócios/administradores. O parecer técnico da ré bem demonstra o equívoco da afirmação da perita de que "não ficou caracterizada saída sem causa". 6. Diante disso, não pode prevalecer a presunção da perita de que "as contas correntes e sua mecânica (crédito/débito) são reveladoras de um sistema de mútuo entre a autora e seus acionistas/diretores". A perita também destacou que "não foi possível a localização de todos os extratos do ano de 1998". Como visto precedentemente, não está indicada a causa das inúmeras transferências/ operações financeiras, incidindo assim o imposto de renda nos termos do art. 61, § 1º, da Lei 8.981/1995. Beneficiário não identificado 7. A embargante também pagou R$ 290 mil a "beneficiário não identificado" em 31.12.1998, sendo impertinente a alegação de que seria para um negócio não concretizado. O contrário disso foi demonstrado pelo parecer técnico da embargada. 8. Apelação da embargante desprovida.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento à apelação da embargante.