10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX-63.2013.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CONSUMAÇÃO DO DELITO ANTERIOR À LEI Nº 12.382/11. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O delito tipificado no art. 1º, da Lei 8.137/1991 é material, exigindo, para sua consumação, a efetiva redução ou supressão do tributo devido, por meio de pelo menos uma das ações ou omissões dolosas e fraudulentas descritas nos incisos do citado artigo. No instante em que ocorre a supressão ou a redução do tributo devido à Fazenda, por meio de uma ou mais práticas ilícitas descritas nos incisos do citado artigo, consuma-se o delito.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC nº 81.611/DF, rediscutiu o tema referente à independência das instâncias judicial e administrativa concluindo que a constituição definitiva do crédito tributário figura como condição objetiva de punibilidade do delito em questão, de sorte que, na pendência de recurso administrativo contra o lançamento, não se pode falar em justa causa para a propositura da ação penal, nem, por conseqüência, em curso do lapso prescricional.
3. A constituição definitiva do crédito tributário - que figura como condição objetiva de punibilidade - formaliza, documentalmente, o dano ao Erário, verificado em decorrência da prática do delito de supressão ou redução de tributo, por meio de uma das práticas fraudulentas descritas nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, reportando-se, por força do disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, à data da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias não adimplidas integralmente, na hipótese da supressão do tributo, ou adimplidas em parte, no caso da redução do tributo.
4. A Lei 12.382/2011, que revogou o art. 68 da Lei 11.941/2009, na parte em que não mais permite a suspensão do processo e da pretensão punitiva, quando o parcelamento do débito tributário ocorrer após o recebimento da denúncia, tem natureza essencialmente penal (material), porquanto regula a forma de suspensão e extinção da punibilidade. De tal sorte que, sendo mais gravosa para o réu, não tem aplicação retroativa, por força do que dispõe o art. 2º, § 1º, do CP.
5. Como o fato delitivo imputado ao réu refere-se à supressão de imposto de renda, não declarado à Receita Federal do Brasil (omissão de informação), relativamente aos anos de 1999, 2000 e 2003 (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990), e não sendo a constituição do crédito tributário fato integrativo do tipo penal, mas, apenas, de condição objetiva de punibilidade, as consumações dos crimes se verificaram nas respectivas datas em que o acusado, mediante fraude, deixou de realizar os recolhimentos do tributo.
6. Tendo a consumação dos crimes ocorrido em momento anterior ao início da vigência da Lei 12.383/2011, o acusado tem direito à suspensão da pretensão punitiva, em consequência do parcelamento do crédito tributário, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.