17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-73.2009.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO PRETÉRITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Estando comprovado, por perícia médica que o falecido autor não se recuperou da incapacidade constatada na via administrativa, que era total e permanente em decorrência de miocardiopatia dilatada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio doença cessado pela autarquia e convertido em aposentadoria por invalidez até a data do óbito.
3. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
4. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Acórdão
A Câmara, à unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.