28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 002XXXX-26.2014.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
13/09/2016
Julgamento
14 de Junho de 2016
Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. A perícia judicial (fls. 51/57) foi contundente quanto a data inicial da incapacidade laborativa da autora, que remonta a 06/09/2009 (resposta ao quesito 5 - fls. 49), com o que mostra-se devido o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação de benefício de auxílio-doença por ela titularizado (09/05/2012), conforme fixado na sentença.
2. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
3. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.