15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(WKà0Î1V:)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-78.2006.4.01.3810
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.000392-5/MG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: XXXXX-78.2006.4.01.3810
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.10.000392-5/MG
RELATOR(A) |
: |
JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA |
APELANTE |
: |
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
MG00049777 - ADILSON LUIZ BRANDAO |
APELADO |
: |
UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALCOOLISMO. POSTERIOR APTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Autor, incorporado ao Exército Brasileiro em 30/11/1990, mediante o Curso Preparatório de Sargentos, foi reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool, com proventos proporcionais de Segundo Sargento.
2. Todavia, em perícia judicial, demonstrou-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Consoante resposta ao quesito n. 2, o Autor não apresenta dados da patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool, por se encontrar há algum tempo em estado de abstinência, além do quadro de transtorno de humor estar em remissão e se encontrar praticamente ausente. Também não há outra patologia agravante ou concomitante ao quadro psiquiátrico.
3. Embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do Autor ao serviço ativo, conforme consignado na petição inicial, na forma do art. 112 da Lei n. 6.880/80, eis que já transcorridos mais de dois anos do ato de reforma. A solução, por conseguinte, é a transferência para a reserva remunerada, nos termos do § 2º daquele dispositivo.
4. No tocante ao termo inicial, a transferência para a reserva remunerada é devida a partir da data de realização da perícia (17/04/2006), uma vez que, no laudo, não há qualquer indicação de data da recuperação ao Autor, somente se referindo à situação existente a partir daquele momento, aplicando-se, ainda, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o reconhecimento do direito à nomeação para provimento de cargo público, por decisão judicial, não confere direito ao pagamento de indenização pelos vencimentos retroativos, salvo em caso de arbitrariedade flagrante, o que não é o caso dos autos (RE 724.347, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/05/2015).
5. O pagamento das diferenças remuneratórias devidas será feito com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde quando devida cada prestação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 8 de agosto de 2018.
JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
RELATOR CONVOCADO