26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0018359-56.2015.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Publicação
17/10/2018
Julgamento
31 de Agosto de 2018
Relator
JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. FEITO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora peticionou às fls.53/55 (peça acompanhada dos documentos e procurações de fs.56/78) noticiando a morte do autor e requerendo a habilitação dos herdeiros, pleito que veio a ser apreciado durante a audiência de instrução, oportunidade na qual o Juízo a quo deu "por regularizada a representação do polo ativo, pelos sucessores do autor, diante do falecimento deste" (v. fl.81-v). Assim, não há que se falar em extinção do processo em razão da ausência de requerimento para a habilitação dos herdeiros.
2. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art. 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não, pressupondo a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, independentemente de carência (arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91).
4. São requisitos indispensáveis à concessão de pensão por morte de trabalhador rural: o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal) e a condição de dependente (art. 16 da Lei 8.213/91).
5. No caso, apesar da demonstração do óbito ocorrido em 15/abril/1996 (v. certidão de fl.17), não há como reconhecer o direito vindicado na ação. Com efeito, os substratos colacionados pela parte autora não bastam ao reconhecimento do início razoável de prova material legalmente exigido, não constando nos autos qualquer documento, seja contemporâneo ou não ao óbito, qualificando a extinta como trabalhadora rural.
6. Não é possível estender, para a falecida, a qualificação de "lavrador" do postulante (marido) consignada na certidão de casamento (fl.16), haja vista que tal substrato é inservível para o fim de figurar como início razoável de prova material, eis que alude a fato distante cerca de 20 (vinte) anos da morte, não testificando a imprescindível contemporaneidade ao fato gerador da pensão requerida. De igual modo, também desserve para tal objetivo o "Contrato Particular de Parceria de Lavoura de Café", posto que antigo (cerca de 12 anos antes do óbito) e sequer foi objeto de reconhecimento de firmas, o que fragiliza sobremaneira o seu teor probatório.
7. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, eis que as provas reunidas não se mostram suficientes à demonstração da qualidade de segurada especial da extinta companheira.
8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por falta de pressuposto processual, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo ativo.
Acórdão
A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação apenas para afastar a extinção do feito por falta de pressuposto processual e, prosseguindo na análise do mérito, julgou improcedente o pedido.