28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 002XXXX-42.2010.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
28/10/2016
Julgamento
3 de Outubro de 2016
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A União Federal é litisconsorte passiva necessária nas causas em que se discute o empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962, o que determina a competência da Justiça Federal.
2. Os créditos do contribuinte provenientes do recolhimento realizado a título de empréstimo compulsório de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, se não houver óbices na lei que instituir a exação, por não estarem sob a égide do direito tributário ( REsp 590.414/RJ, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 10/8/2004).
3. O termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos é a data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações. (STJ, recursos repetitivos nos REsp 1028592/RS e REsp 1.003.955/RS).
4. A correção monetária e os demais consectários sobre a devolução dos créditos deverão incidir a partir do recolhimento da exação, atualizados pelos índices determinados nos precedentes destacados (Recursos repetitivos nos REsp 1.028.592/RS e 1.003.955/RS).
5. Apelações da parte autora, da Eletrobras e da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Acórdão
A Turm, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da parte autora, da Eletrobras e da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.