28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO 006XXXX-63.2009.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
21/11/2018
Julgamento
17 de Outubro de 2018
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovando a parte autora que não usufruiu totalmente de seus períodos de licença-prêmio e não os utilizou para contagem de tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência, faz jus à conversão em pecúnia.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011).
3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária. Súmula STJ nº 136.
4. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.