11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC): AGRAC XXXXX-77.2006.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO ADMISSÃO. CONTAGEM DO PRAZO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA INITMAÇÃO PESSOAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a simples noticia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado" (AG. REG. NOS EMB. DIV. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 18/11/2010, publicado no DJe de 16/12/2010) II - Nos termos do enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III Tendo sido a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região intimada do acórdão na vigência do novo CPC, devem ser observados os requisitos nele estabelecidos para a admissibilidade do recurso em questão. IV - Agravo interno desprovido.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.