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- 2º Grau
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.35.00.007663-0/GO
Processo na Origem: 200635000076630
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE |
AGRAVANTE |
: |
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA |
PROCURADOR |
: |
ADRIANA MAIA VENTURINI |
AGRAVADO |
: |
JORGE TORRES AZEVEDO FERREIRA E OUTROS(AS) |
ADVOGADO |
: |
DJAN KERSUL CAMARGO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO ADMISSÃO. CONTAGEM DO PRAZO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA INITMAÇÃO PESSOAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a simples noticia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado” (AG. REG. NOS EMB. DIV. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449671, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 18/11/2010, publicado no DJe de 16/12/2010)
II - Nos termos do enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III Tendo sido a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região intimada do acórdão na vigência do novo CPC, devem ser observados os requisitos nele estabelecidos para a admissibilidade do recurso em questão. nut VIA ELEITA. DEQUAÇgado recorrido. via eleita ndmissibilidade, por pra eventualde instrumento interpostoe do julgado, o que
IV – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/11/2016.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Documento2
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TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Documento2