15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX-69.2007.4.01.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. AGRAVO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executiva sujeita-se ao mesmo prazo prescricional previsto para a prescrição da ação de conhecimento, conforme entendimento da Súmula 150/STF.
2. É uno o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, o qual é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. No caso, o prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado da ação condenatória, em 12/11/1999 (fl. 72). Desse modo, contados cinco anos, o prazo final para a parte requerer a execução da obrigação de fazer ocorreu em novembro de 2004.
4. Ajuizada a execução da obrigação de fazer em julho de 2006 (fls. 108/109), ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito à obrigação de fazer.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento