15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
(Yá\Z1H1V0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-44.2012.4.01.3800/MG
PODER JUDICIÁRIO fls.2/2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-44.2012.4.01.3800/MG
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que homologou o pedido de desistência formulado pela ora agravada.
Alega a agravante que não foi intimada para manifestar-se a respeito do aludido pedido, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A decisão agravada tem o seguinte teor:
“Com fulcro no disposto no art. 501 do Código de Processo Civil, homologo a desistência formulada pela parte apelante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.”
De fato, a jurisprudência possui orientação consolidada no sentido de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito, caso exista renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, ou à extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses em que a renúncia não é formalizada.
No entanto, uma vez comprovada a adesão da recorrida ao programa PAES, como no caso, e considerando a ausência de renúncia expressa nestes autos, tem-se configurada a perda superveniente do objeto da demanda, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, os argumentos deduzidos no recurso não são suficientes a infirmar a decisão regimentalmente recorrida.
Ante o exposto, não há o que reparar na decisão, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental. Mantenho a decisão recorrida, por fundamento diverso, nos termos do § 3º do art. 267 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.