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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0003670-60.2009.4.01.3300
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
10/04/2015
Julgamento
4 de Março de 2015
Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, 108 E 109 DA LEI 6.880/80. ACIDENTE DE SERVIÇO OCORRIDO NO TRAJETO ENTRE O LOCAL DE TRABALHO E A RESIDÊNCIA DO MILITAR. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE.
1. O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/90), em seus arts. 106, 108 e 109, prevê a possibilidade de reforma do militar que for julgado incapacitado para o serviço ativo junto às Forças Armadas em razão de acidente de serviço.
2. Conforme jurisprudência pacífica deste TRF da 1ª Região o acidente ocorrido no trajeto entre a unidade militar e a sua residência deve ser considerado como acidente em serviço. Precedentes.
3. Comprovado que acidente sofrido pelo apelado, que ocasionou sua incapacidade definitiva para as atividades militares, deu-se no deslocamento entre o trabalho (unidade militar) e sua residência, deve ser anulado o ato de desincorporação e providenciada sua reforma. 5. Honorários advocatícios razoavelmente arbitrados, em face de demanda interposta contra a fazenda pública, de pouca complexidade. Precedente desta Corte (AG 0029310-32.2013.4.01.0000 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA) 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido prejudicado.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial e julgou prejudicado o agravo retido.