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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC 0017760-30.2009.4.01.9199
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDAC 0017760-30.2009.4.01.9199
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
21/03/2014
Julgamento
26 de Fevereiro de 2014
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Não tendo o acórdão embargado fixado a data de início da aposentadoria por invalidez da parte autora, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão do julgado no particular.
2. Não fixando a pericia oficial o momento do início da incapacidade e inexistindo outros elementos de prova nos autos que permitam essa aferição, o termo inicial da prestação correspondente à data da juntada aos autos do laudo pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no julgado, mantendo-se, todavia, a conclusão do acórdão embargado.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração.