15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO (AP): AP XXXXX-81.1999.4.01.3803
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Decisão
DECISÃO Fls. 271-5: Nego seguimento à apelação da exequente contra a sentença extintiva da execução por título judicial por pagamento sem "aplicação de juros de mora no interstício entre os pagamentos anuais do parcelamento de precatórios, nos termos do art. 78 do ADCT da Constituição" (fls. 265-6). O recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ no AgRg no RMS 43.859/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 22.04.2014 ( CPC, art. 557): 1. Os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Precedentes do STF e do STJ. 2. Esses juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido. 3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo. Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 19.05.2015. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des. Federal Relator