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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) : AMS 0014207-83.2012.4.01.3600
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
15/05/2015
Julgamento
9 de Dezembro de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Não incide o IPI na importação de veículo/aeronave por pessoa física destinado a uso próprio, uma vez que o fato gerador dessa exação seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: (RE 643525 AgR / RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, DJ 26/04/2013); (RE 550170/AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04/08/2011.); (AgRg no Resp 1369578/SC, 1ª Turma, Min. Sérgio Kukina, DJ 12/06/2013.); (AGA 0005796-50.2013.4.01.0000 / DF, 7ª Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 25/04/2013) 2.Hipótese em que consta dos autos documentos que comprovam que a aeronave foi adquirida para uso próprio, conforme se verifica do Certificado de Aeronavegabilidade (fl. 85 dos autos), expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, informando que a aeronave é destinada ao transporte de 8 (oito) passageiros, tendo como categoria de registro TPP (uso em atividades recreio, desportivas e transporte exclusivo do proprietário, com exclusão de serviços remunerados), não havendo comprovação alguma, por parte da Fazenda Nacional, relativamente ao propósito comercial da importação. 3.Apelação a que se dá provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.