10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
(20ÄD02GR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/1
Numeração Única: XXXXX20054014200
APELAÇÃO CRIMINAL 2005.42.00.002233-4/RR
Processo na Origem: XXXXX42000022334
RELATOR(A) |
: |
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES |
APELANTE |
: |
JUSTICA PUBLICA |
PROCURADOR |
: |
JOSE MILTON NOGUEIRA JUNIOR |
APELADO |
: |
GUSTAVO OLIVEIRA ABILHEIRA DE CASTRO |
ADVOGADO |
: |
ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO |
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. PRINCÍPIO NON OLET. SUJEITO PASSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O sujeito passivo da obrigação tributária, no contexto do “Escândalo dos Gafanhotos”, será aquele que obteve a renda proveniente dos salários sacados por intermédio das procurações.
2. Esta Turma, com suporte em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado pela atipicidade da conduta dos procuradores das pessoas denominadas “gafanhotos”, que recebiam quantias a eles pertencentes, repassavam a terceiros e não informavam à Secretaria da Receita Federal. Precedentes da Turma.
3. No caso da ausência de prova de que o réu se beneficiou dos rendimentos auferidos por intermédio das procurações outorgadas pelos denominados “gafanhotos”, tem-se que ele não era o sujeito passivo da obrigação tributária e, assim, estava destituído do dever de declarar tal renda à Receita Federal.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 24 de junho de 2014(data do julgamento).
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
W:\3ª TURMA\Assessoria\Apelação Criminal\Mérito\2013\002233-4-rr-if.ordem.tributária.gafanhoto.e.docx
Criado por TR71403
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\3ª TURMA\Assessoria\Apelação Criminal\Mérito\2013\002233-4-rr-if.ordem.tributária.gafanhoto.e.docx