26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC): AGRAC 0001684-13.2006.4.01.3903
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
04/09/2015
Julgamento
21 de Agosto de 2015
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente".
2. Execução fiscal paralisada por mais de cinco anos, está consumada a prescrição intercorrente (Lei 6.830/1980, art. 40).
3. Agravo regimental da União/exequente desprovido. .
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União/exequente