15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
(1ÒYP0Î1W3)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/3
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.39.03.001686-4/PA
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.39.03.001686-4/PA
Processo na Origem: XXXXX20064013903
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA |
APELANTE |
: |
UNIÃO (PFN) |
PROCURADOR |
: |
CRISTINA LUISA HEDLER |
APELADO |
: |
SANTOS E NASCIMENTO LTDA |
APELADO |
: |
JOSE DIONISIO DO NASCIMENTO |
REMETENTE |
: |
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA |
AGRAVANTE |
: |
UNIÃO (PFN) |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
2. Execução fiscal paralisada por mais de cinco anos, está consumada a prescrição intercorrente (Lei 6.830/1980, art. 40).
3. Agravo regimental da União/exequente desprovido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União/exequente.
Brasília, 21.08.2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Assessoria\SORAIA\Prescrição intercorrente agravo de instrumento\AgRg XXXXX-13.2006.4.01.3903 PA SOR.doc
Criado por tr301081
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Assessoria\SORAIA\Prescrição intercorrente agravo de instrumento\AgRg XXXXX-13.2006.4.01.3903 PA SOR.doc