15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-76.2003.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO: NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTA NA LEI 10.522/2002. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADIN. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez que a liminar não é satisfativa, e que se encontra o feito instruído de forma devida e em condições de julgamento, nos caso de extinção do processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide (art. 515, § 3º, do CPC).
2. Impossibilidade de utilização de nota promissória emitida pelo próprio requerente para caução de débito tributário, tendo em vista a ausência de liquidez.
3. A inexistência das hipóteses de não inclusão no CADIN, nos termos do art. 7º da Lei 10.522/2002, mantém o registro do nome do apelante no referido cadastro 4. Apelação a que se dá provimento, para, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e, no mérito, julgou improcedente a ação.