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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-85.2005.4.01.3802

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa

PENAL - SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DE CLIENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS CLONADOS, POR MEIO DE "CHIP" OU "CHUPA CABRA", COM O QUAL OS AGENTES OBTIVERAM OS NÚMEROS DAS CONTAS E AS SENHAS DOS CORRENTISTAS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - FATO QUE CONFIGURA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL, E NÃO O DE ESTELIONATO (ART. 171 DO MESMO DIPLOMA LEGAL), COMO ENTENDEU A SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP - POSSÍBILIDADE DE SER EFETIVADA, TAMBÉM, EM SEGUNDO GRAU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO ESPECÍFICO, A TEOR DO ART. 617 DO DIPLOMA PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF/1ª REGIÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - LIGEIRO AUMENTO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL, PREVISTO PARA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS LIMITES DO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, NA PRIMEIRA FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP)- PENA DE MULTA - REDUÇÃO, POR SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO TOCANTE AO NÚMERO DE DIAS - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, À LUZ DOS ARTS. 33, § 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS TRÊS RÉUS, E CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, A DESPEITO DE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO EXCEDEREM A 8 (OITO) ANOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL.

I - Saque de valores depositados em contas correntes de clientes da Caixa Econômica Federal, com a utilização de cartões magnéticos clonados, por meio de "chip" ou "chupa cabra", com o qual os agentes obtiveram os números das contas e as senhas dos correntistas.
II - Rejeição das preliminares de inépcia da denúncia - que atende ao prescrito na lei processual -, e de nulidade do processo, por suposto cerceamento de defesa, inexistente, no caso, porque, servindo-se da discricionariedade da atividade jurisdicional, cabe ao Juízo indeferir a produção de prova manifestamente desnecessária.
III - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, aliada à doutrina sobre o assunto, é pacífica no sentido de que a subtração de valores depositados em instituição bancária, mediante a utilização de cartão magnético, com clonagem de dados, configura o delito de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e não o de estelionato (art. 171 do mesmo diploma legal). A distinção entre os dois delitos se faz, primordialmente, pela análise do elemento comum, a fraude, que, no furto, é utilizada com o fim de burlar a vigilância da vítima, que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, e, no estelionato, é ela usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
IV - Restando configurada a hipótese de furto qualificado mediante fraude, cristalizada em uso do artifício eletrônico ou cibernético - uma vez que o bem foi subtraído de conta corrente bancária, com utilização de cartão magnético com dados copiados do original, saindo o bem da esfera de disponibilidade do cliente, e, por via de conseqüência, da empresa pública federal, desapossando-a dos respectivos recursos -, procede-se à emendatio libelli (art. 383 do CPP), possível, também, em Segundo Grau, independentemente de pedido específico, a teor do art. 617 do diploma processual e da jurisprudência do TRF/1ª Região (cf., inter plures, ACR nº 1998.01.00.050440-0/DF), cabendo observar que o réu defende-se da narração fática, e não da capitulação do delito efetivada na denúncia, pelo que não há de se cogitar de nulidade, em casos tais. Assim, sem modificar a descrição do fato, contida na denúncia e na sentença, não se enquadrando a hipótese no art. 171, § 3º, do CP, cabe ao Tribunal a ela atribuir definição jurídica diversa, para o fim de enquadrá-la no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado mediante fraude), dada a finalidade do agente de subtrair os valores que se encontravam depositados em conta corrente, mediante fraude.
V - Autoria e materialidade delitivas amplamente comprovadas.
VI - Dosimetria da pena: ligeiro aumento da pena-base, em relação ao mínimo legal, previsto para a reprimenda privativa de liberdade, nos limites do critério previsto no art. 59 do Código Penal, na primeira fase do método trifásico (art. 68 do CP). Impossibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, previstas no art. 59 do Código Penal.
VII - Pena de multa (pena-base) reduzida, por se mostrar desproporcional à pena privativa de liberdade, no tocante ao número de dias.
VIII - A doutrina e a jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ entendem que a dosagem do aumento da continuidade delitiva depende do número de infrações praticadas, de ordem a que, praticada a conduta cinco vezes, é de se majorar a pena em um terço, e não em dois terços, como fez o Juízo a quo.
IX - Manutenção do regime fechado, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos exatos termos da fundamentação da sentença, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos três réus, e consoante a jurisprudência do colendo STF ( HC XXXXX-4-RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU de 25/11/94, p. 32.299) e do egrégio STJ, a despeito de as penas privativas de liberdade não excederem a 8 (oito) anos. X - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não atendidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal, quanto ao réu André, e do art. 44, III, do mesmo Código, relativamente aos três réus. XI - Apelações parcialmente providas.

Acórdão

A Turma deu parcial provimento às Apelações, à unanimidade.
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